Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 899/2021-PLENO

1. Processo nº:15501/2020
    1.1. Anexo(s)4338/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4338/2018
3. Recorrente(s):MIYUKI HYASHIDA - CPF: 02021392805
4. Origem:MIYUKI HYASHIDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

11. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam do Pedido de Reexame interposto pela senhora Miyuki Hyashida, prefeita à época do município de Brejinho de Nazaré – TO, no exercício de 2017, por seus advogados Marcos Gonçalves, AOB/TO nº 2554 e Vitor Hugo de Sousa, OAB/TO nº 8.013, contra a decisão proferida no processo nº 4338/2018, consubstanciada no Parecer Prévio nº 86/2020 - TCE-1ª Câmara, de 24 de novembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2671, de 26/11/2020.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei;

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o TCE/TO formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento destas sujeito às Câmaras Municipais.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V do RITCE, ante as razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe integral provimento e reformar a decisão atacada, para Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Consolidadas da senhora Miyuki Hyashida - Gestora à época do Município de Brejinho de Nazaré-TO no exercício financeiro de 2017, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

11.2. Cientifique-se o responsável e os advogados de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

11.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.4. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando à Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré – TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de outubro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/10/2021 às 09:03:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 20/10/2021 às 19:25:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 20/10/2021 às 19:26:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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